Deliberação
COFEHIDRO N° 13/97, de 16 de outubro de 1.997.
Referência: Altera dispositivos do Manual de Procedimentos
Operacionais do FEHIDRO.
O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos
Hídricos - COFEHIDRO, em sua reunião de 16 de outubro de 1.997 após analisar as normas
pertinentes ao FEHIDRO, objetivando aperfeiçoá-las,
Delibera:
Art. 1° - Altera o Manual de
Procedimentos Operacionais do FEHIDRO,
conforme segue:
ITEM 3 - Beneficiários.
Conforme alteração do Decreto 37.300/93, artigo 12°.
ITEM 4 - Estrutura Organizacional
Conforme alteração no Decreto 37.300/93, artigo 2° e artigo
3°
ITEM 5 - 1 - Atribuições
do COFEHIDRO
Conforme alteração do Decreto 37.300/93, artigo 6°.
ITEM 5 - 2 - Atribuições
da Secretaria Executiva do COFEHIDRO
Conforme alteração do Decreto 37.300/93, artigo 7°
ITEM 5 - 3 - Atribuições
dos Agentes Técnicos
Conforme alteração do Decreto 37.300/93, artigo 8°
ITEM 5 - 4 - Atribuições
do Agente Financeiro
Conforme alteração do Decreto 37.300/93. artigo 9°
ITEM 6 - 2 - Passa
a ter a seguinte redação:
Em ambas as modalidades previstas no Item 6.1, os recursos
serão destinados à execução de empreendimentos que se enquadrem no Plano Estadual de
Recursos Hídricos - PERH e no Plano de Bacia
Hidrográfica, exceção feita aos recursos previstos no artigo 11, do Decreto 37.300/93,
referentes às despesas de custeio e pessoal para o funcionamento do Sistema Integrado de
Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH.
(O parágrafo seguinte permanece inalterado).
ITEM 6 - 3 - Suprimido
na íntegra
ITEM 6 - 4 - Contrapartida.
Passa a ser Item 6.3, com a seguinte redação:
Em ambas as modalidades previstas no item 6.1., poderá
ser exigida contrapartida:
a- A contrapartida será
de, no mínimo, 20% do valor total do empreendimento, ou da etapa a ser financiada.
Os investimentos referentes exclusivamente ao empreendimento,
realizados até o 12° (décimo segundo) mês anterior à data do parecer de aprovação
do Comitê de Bacia Hidrográfica - CBH, poderão ser considerados para efeito de
contrapartida de recursos próprios do tomador desde que devidamente comprovados através
de documentos aceitos pelos agentes técnico e financeiro (documentos: notas ficais
fatura, duplicatas quitadas, recibos, cópias de cheques contabilizados, planilhas de
apontamento de horas/homem e horas/máquina etc...).
Serão aceitos como contrapartida todos os itens necessários ao
desenvolvimento e execução do empreendimento aprovados pelo agente técnico.
Em nenhuma hipótese haverá reembolso de gastos já efetuados
antes da aprovação do CBH, independentemente do percentual que estes gastos representem
em relação ao empreendimento.
b- Nos casos de
aplicações não reembolsáveis destinadas à execução de empreendimentos de interesse
geral da Bacia Hidrográfica; ou, em função
da natureza da solicitação, qualificada pela comprovação de interesse público
relevante, de elevados riscos à saúde ou à segurança públicas; ou, ainda, em situações de emergência
associadas a eventos hidrológicos críticos: a contrapartida deverá ser estabelecida
pelo Comitê de Bacia Hidrográfica - CBH
c- No caso das
aplicações não reembolsáveis descritas nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 11
do Decreto nº 37.300/93, dada a natureza de sua utilização, não será exigida
contrapartida, mas apenas a prestação de contas, mediante apresentação da
documentação para fins contábeis.
ITEM 6 - 5- Condições de Elegibilidade.
(Suprimido na íntegra)
ITEM 6 - 6- Condições de Aplicação a Fundo Perdido.
Passa a ser Item 6.4, a seguinte redação:
a - Poderão
ser liberados recursos a fundo perdido a projetos, serviços e obras, enquadrados nos
Planos de Bacias Hidrográficas e no Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH, de
interesse público relevante comprovado pelo Comitê de Bacia Hidrográfica - CBH,
atendendo a uma das seguintes alternativas:
a 1 - aqueles destinados a municípios, cujas receitas
arrecadadas ponderadas em relação a sua população estejam abaixo da média estadual;
a 2 - aqueles destinados aos demais municípios, desde que não
proporcionem retorno tarifário ao tomador;
a 3 - aqueles
destinados a entidades privadas sem fins lucrativos;
a 4 - aqueles destinados a entidades da administração direta e
indireta do Estado.
b - São
considerados sem retorno, os recursos aplicados em acordo com os parágrafos primeiro e
segundo, do artigo 11 do Decreto n° 37.300/93, dada a natureza da despesa junto a entidades do
Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos-SIGRH.
ITEM 6 - 7 - Encargos.
Passa a ser 6.5.
a- (suprimir) - do Estado e Consórcios
Intermunicipais Regularmente Constituídos
Acrescer
em seu item c o que segue:
Caso haja reformulação do empreendimento após parecer
favorável do agente técnico, que exija reavaliação do mesmo, aos agentes envolvidos
caberá nova remuneração.
A comissão de estudos de 0,2% (dois décimos por cento)
pertinente aos agentes técnico e financeiro deverá onerar o interessado.
ITEM 6 - 8 - Prazos.
Passa a ser 6.6, com a mesma redação.
ITEM 6 - 9 - Periodicidade
dos Pagamentos.
Passa a ser 6.7, com a mesma redação.
ITEM 6 - 10 - Garantias.
Passa a ser 6.8.
Natureza das Garantias. (permanece com a mesma redação)
Item b. Valor das Garantias, passa a ter a seguinte redação:
b - Valor das Garantias
Na
constituição de garantias reais, seu valor corresponderá no mínimo a 100% (cem por
cento) da obrigação do tomador para com o agente financeiro no caso de pessoa jurídica
de direito público.
Quando se
tratar de pessoa jurídica de direito privado será exigido o mínimo de 130% (cento e
trinta por cento).
ITEM 7- 1 - Agente
Financeiro
(substituir) - 0,5% (meio por cento) por 1%
(hum por cento).
(incluir) - onerando o FEHIDRO
ITEM 7- 2 - Agentes
Técnicos.
Passa a ter a seguinte redação:
Pelos
serviços prestados, o agente técnico (Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE
ou a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB) será remunerado à base de
1% (um por cento) sobre o valor de cada liberação.
Os serviços
prestados pelo agente técnico incluem aprovação e acompanhamento da execução do
empreendimento.
A
remuneração do agente técnico de 1% (um por cento) a cada liberação, em ambas as
modalidades (reembolsável ou não reembolsável) deverá onerar o FEHIDRO.
ITEM 9 1 -
Liberação dos Recursos para Projetos, Serviços e Obras
Altera o segundo parágrafo -
(substituir) - dos agentes técnicos
por do agente técnico
envolvido
(substituir) - recebimento de relatório com parecer favorável dos agentes
técnicos por recebimento de informação técnica
favorável do agente técnico envolvido
Altera o terceiro parágrafo, que passa a ter a seguinte redação:
Os valores das parcelas liberadas serão atualizados pela
Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
(incluir) - quarto parágrafo - A última parcela, que não deverá ser
inferior a 10% (dez por cento) do valor do financiamento, terá sua liberação
condicionada à emissão pelo agente técnico envolvido, de uma informação técnica
atestando a conclusão do empreendimento ou da etapa financiada.
ITEM 10 -
Normas e Procedimentos (Suprimido
na íntegra.)
ITEM 10 -
Da Carteira de Projetos (inclui)
Os Comitês de Bacias Hidrográficas deverão manter uma Carteira de Projetos
50% (cinqüenta por cento) superior às suas respectivas disponibilidades de recursos,
visando a plena e rápida aplicação dos saldos do FEHIDRO.
ITEM 11 -
Casos Omissos.
Passa a ser Item
12, com a mesma redação.
ITEM 11 - Dos
Prazos para Tramitação e Início dos Empreendimentos.
Ficam estipulados os
seguintes prazos:
a - Os agentes técnicos terão o prazo de 20 (vinte)
dias úteis para emitir o parecer.
b - O agente financeiro
terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis (incluída a tramitação pelo Banco Central do
Brasil) para concluir a análise e elaborar o contrato
c - O tomador terá o prazo de 30 (trinta dias) úteis
para cumprir exigências técnicas ou de análise financeira, podendo ser prorrogado
mediante justificativa.
Parágrafo único: Os
prazos estipulados para os agentes técnicos e financeiro deverão ser respeitados, na
medida em que a documentação apresentada pelo tomador esteja completa e
satisfatória.
ITEM 12 Prazo de
Validade
(Suprimido na
íntegra).
Art. 2° - Esta deliberação
entrará em vigor após publicação de retificação do Decreto 37.300/93 no Diário Oficial do Estado.
Publicada pela Secretaria Executiva do COFEHIDRO em 23.10.1997.
Conselho de Orientação do