Deliberação COFEHIDRO N° 13/97, de 16 de outubro de 1.997.

 

Referência: Altera dispositivos do Manual de Procedimentos Operacionais  do FEHIDRO.

 

 

O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, em sua reunião de 16 de outubro de 1.997 após analisar as normas pertinentes ao FEHIDRO, objetivando aperfeiçoá-las,

Delibera:

  

Art. 1° - Altera o Manual de Procedimentos Operacionais do FEHIDRO,

 conforme segue:

 

ITEM 3 - Beneficiários.

 

Conforme alteração do Decreto 37.300/93, artigo 12°.

 

ITEM 4 - Estrutura Organizacional

                       

Conforme alteração no Decreto 37.300/93, artigo 2° e artigo 3°

 

ITEM 5 - 1 -   Atribuições do COFEHIDRO

 

                        Conforme alteração do Decreto 37.300/93, artigo 6°.

 

ITEM 5 - 2 -  Atribuições da Secretaria Executiva do COFEHIDRO

 

                        Conforme alteração do Decreto 37.300/93, artigo 7°

                       

ITEM 5 - 3 -  Atribuições dos Agentes Técnicos

                       

                        Conforme alteração do Decreto 37.300/93, artigo 8°

 

ITEM 5 - 4 -  Atribuições do Agente Financeiro

                       

                        Conforme alteração do Decreto 37.300/93. artigo 9°

 

ITEM 6 - 2 -  Passa a ter a seguinte redação:

 

“Em ambas as modalidades previstas no Item 6.1, os recursos serão destinados à execução de empreendimentos que se enquadrem no Plano Estadual de Recursos  Hídricos - PERH e no Plano de Bacia Hidrográfica, exceção feita aos recursos previstos no artigo 11, do Decreto 37.300/93, referentes às despesas de custeio e pessoal para o funcionamento do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH.’

                        (O parágrafo seguinte permanece inalterado).

 

ITEM 6 - 3 -  Suprimido na íntegra

 

 

 

ITEM 6 - 4 -  Contrapartida.

Passa a ser Item 6.3, com a seguinte redação:

“Em ambas as modalidades previstas no item 6.1., poderá ser exigida contrapartida:

 

a- A contrapartida será de, no mínimo, 20% do valor total do empreendimento, ou da etapa a ser financiada.

Os investimentos referentes exclusivamente ao empreendimento, realizados até o 12° (décimo segundo) mês anterior à data do parecer de aprovação do Comitê de Bacia Hidrográfica - CBH, poderão ser considerados para efeito de contrapartida de recursos próprios do tomador desde que devidamente comprovados através de documentos aceitos pelos agentes técnico e financeiro (documentos: notas ficais fatura, duplicatas quitadas, recibos, cópias de cheques contabilizados, planilhas de apontamento de horas/homem e horas/máquina etc...).

Serão aceitos como contrapartida todos os itens necessários ao desenvolvimento e execução do empreendimento aprovados pelo agente técnico.

Em nenhuma hipótese haverá reembolso de gastos já efetuados antes da aprovação do CBH, independentemente do percentual que estes gastos representem em relação ao empreendimento.

 

b- Nos casos de aplicações não reembolsáveis destinadas à execução de empreendimentos de interesse geral da Bacia Hidrográfica;  ou, em função da natureza da solicitação, qualificada pela comprovação de interesse público relevante, de elevados riscos à saúde ou à segurança públicas;  ou, ainda, em situações de emergência associadas a eventos hidrológicos críticos: a contrapartida deverá ser estabelecida pelo Comitê de Bacia Hidrográfica - CBH

 

c-  No caso das aplicações não reembolsáveis descritas nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 11 do Decreto nº 37.300/93, dada a natureza de sua utilização, não será exigida contrapartida, mas apenas a prestação de contas, mediante apresentação da documentação para fins contábeis.

 

ITEM 6 - 5- Condições de Elegibilidade.

(Suprimido na íntegra)

 

ITEM 6 - 6- Condições de Aplicação a Fundo Perdido.

Passa a ser Item 6.4, a seguinte redação:

 

“a  - Poderão ser liberados recursos a fundo perdido a projetos, serviços e obras, enquadrados nos Planos de Bacias Hidrográficas e no Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH, de interesse público relevante comprovado pelo Comitê de Bacia Hidrográfica - CBH, atendendo a uma das seguintes alternativas:

a 1 - aqueles destinados a municípios, cujas receitas arrecadadas ponderadas em relação a sua população estejam abaixo da média estadual;

a 2 - aqueles destinados aos demais municípios, desde que não proporcionem retorno tarifário ao tomador;

a 3 - aqueles destinados a entidades privadas sem fins lucrativos;

a 4 - aqueles destinados a entidades da administração direta e indireta do Estado.

 

 

 

 

 b - São considerados sem retorno, os recursos aplicados em acordo com os parágrafos primeiro e segundo, do artigo 11 do Decreto n° 37.300/93, dada a natureza da despesa junto a entidades do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos-SIGRH.”

 

ITEM 6 - 7 -   Encargos.

Passa a ser 6.5.

a- (suprimir) - “do Estado” e “Consórcios Intermunicipais Regularmente Constituídos”

Acrescer em seu item “c” o que segue:

“Caso haja reformulação do empreendimento após parecer favorável do agente técnico, que exija reavaliação do mesmo, aos agentes envolvidos caberá nova remuneração.

A comissão de estudos de 0,2% (dois décimos por cento) pertinente aos agentes técnico e financeiro deverá onerar o interessado.”

 

ITEM 6 - 8 -   Prazos.

                        Passa a ser 6.6, com a mesma redação.

 

ITEM 6 - 9 -   Periodicidade dos Pagamentos.

                        Passa a ser 6.7, com a mesma redação.

 

ITEM 6 - 10 -  Garantias.

                        Passa a ser 6.8.

                       

                        Natureza das Garantias. (permanece com a mesma redação)

                       

                        Item b. Valor das Garantias, passa a ter a seguinte redação:

        b  - Valor das Garantias

Na constituição de garantias reais, seu valor corresponderá no mínimo a 100% (cem por cento) da obrigação do tomador para com o agente financeiro no caso de pessoa jurídica de direito público.

Quando se tratar de pessoa jurídica de direito privado será exigido o mínimo de 130% (cento e trinta por cento).’

 

ITEM 7- 1 -    Agente Financeiro

(substituir) - ‘0,5% (meio por cento)”  por  “1% (hum por cento).

(incluir) - “onerando o FEHIDRO”

 

ITEM 7- 2 -    Agentes Técnicos.

                        Passa a ter a seguinte redação:

“Pelos serviços prestados, o agente técnico (Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE ou a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB) será remunerado à base de 1% (um por cento) sobre o valor de cada liberação.

Os serviços prestados pelo agente técnico incluem aprovação e acompanhamento da execução do empreendimento.

A remuneração do agente técnico de 1% (um por cento) a cada liberação, em ambas as modalidades (reembolsável ou não reembolsável) deverá onerar o FEHIDRO.”

 

ITEM 9 1 -     Liberação dos Recursos para Projetos, Serviços e Obras

 

                        Altera o segundo parágrafo -

                        (substituir) - “dos agentes técnicos”  por  “do agente técnico envolvido”

                        (substituir) - “recebimento de relatório com parecer favorável dos agentes técnicos”  por  “recebimento de informação técnica favorável do agente técnico envolvido”

 

                        Altera o terceiro parágrafo, que passa a ter a seguinte redação:

“Os valores das parcelas liberadas serão atualizados pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.’

 

                        (incluir) - “quarto parágrafo - A última parcela, que não deverá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor do financiamento, terá sua liberação condicionada à emissão pelo agente técnico envolvido, de uma informação técnica atestando a conclusão do empreendimento ou da etapa financiada.”

 

ITEM 10 -      Normas e Procedimentos  (Suprimido na íntegra.)

 

ITEM 10 -      Da Carteira de Projetos (inclui)

                       

                        “Os Comitês de Bacias Hidrográficas deverão manter uma Carteira de Projetos 50% (cinqüenta por cento) superior às suas respectivas disponibilidades de recursos, visando a plena e rápida aplicação dos saldos do FEHIDRO.’

ITEM 11 -     Casos Omissos.

 

 Passa a ser Item 12, com a mesma redação.

 

ITEM 11 -   Dos Prazos para Tramitação e Início dos Empreendimentos.

 

 Ficam estipulados os seguintes prazos:

 

a -  Os agentes técnicos terão o prazo de 20 (vinte) dias úteis para emitir o parecer.

b - O agente financeiro terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis (incluída a tramitação pelo Banco Central do Brasil) para concluir a análise e elaborar o contrato

c -  O tomador terá o prazo de 30 (trinta dias) úteis para cumprir exigências técnicas ou de análise financeira, podendo ser prorrogado mediante justificativa.

 

Parágrafo único: Os prazos estipulados para os agentes técnicos e financeiro deverão ser respeitados, na medida em que a documentação apresentada pelo tomador esteja completa e satisfatória.”

 

ITEM 12  Prazo de Validade

                       

 (Suprimido na íntegra).

 

 

Art. 2° - Esta deliberação entrará em vigor após publicação de retificação do Decreto 37.300/93 no Diário Oficial do Estado.

 

 

Publicada pela Secretaria Executiva do COFEHIDRO em 23.10.1997.

 

 

Conselho de Orientação do

Fundo Estadual de Recursos Hídricos-COFEHIDRO